Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.033
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . PROVA TÉCNICA. ESCLARECIMENTOS. CPC/2015 AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. . AGRAVO NOS PRÓPRIOS SÚMULA N. 7/STJ AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do quando o acórdão CPC/2015 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no do CPC, art. 371 pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas , relatora consideradas inúteis ou protelatórias"(AREsp n. 2.992.448/SP Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de . 6/11/2025) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ). (Súmula n. 7/STJ 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram as inconsistências no laudo pericial do modo apontado pela parte recorrente. Por isso, a Justiça de origem concluiu ser devido o valor dos encargos locativos apurado pelo Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto expert. probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da . Súmula n. 7/STJ II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
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