Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.010
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu da apelação por deserção; na admissibilidade do recurso especial incidiram os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais c/c lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, à base de para cada patrono dos réus. 1/3 4. A Corte de origem indeferiu a justiça gratuita, intimou para recolhimento do preparo, registrou a inércia e reconheceu a deserção, deixando de majorar honorários por já alcançado o limite máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de gratuidade da justiça e o reconhecimento da deserção afrontam os arts. 98, 99 e o § 4º, do CPC; art. 1.007, (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação em violação do § 1º, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à art. 489, concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame das premissas fáticas sobre hipossuficiência e inércia no recolhimento do preparo, mantendo o indeferimento da gratuidade e a deserção.
7. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a art. 489, comprovação de hipossuficiência, a intimação para preparo, a negativa da gratuidade e a inércia, concluindo pela deserção com razões explícitas.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC, e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame da Tese de julgamento prova quanto à hipossuficiência e ao preparo, mantendo o indeferimento da gratuidade e a deserção.
2. Não ocorreu a violação do § 1º, do CPC art. 489, quando o acórdão enfrentou as razões centrais e explicitou os fundamentos do não conhecimento da apelação por deserção. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC, e o § 1º, do RISTJ, sendo art. 1.029, art. 255, inviável quando incide a Súmula n. 7 do STJ”. : CPC, arts. 98, 99, 489 § 1º, 1.007 § 4º, 1.029 § 1º, Dispositivos relevantes citados e 85 §§ 2º e 11; RISTJ, § 1º. art. 255 : STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.