Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.978

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA EM LAUDO E LEI LOCAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido de "caberia ao ente público estadual, por se configurar fato extintivo ao direito da servidora, a prova da inexistência das condições insalubres de trabalho, situação inocorrente, in casu [... ] tendo em vista que a apelada exerce as atividades reconhecidamente insalubres" demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 4. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas no paradigma. Este, a toda evidência, lastreara-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 5. Agravo interno não provido.

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