Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.978
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA EM LAUDO E LEI LOCAL. ÔNUS DA
PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido
de "caberia ao ente público estadual, por se configurar fato
extintivo ao direito da servidora, a prova da inexistência das
condições insalubres de trabalho, situação inocorrente, in casu [...
] tendo em vista que a apelada exerce as atividades reconhecidamente
insalubres" demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n.
1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
4. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito
da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma
vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram
espelhadas no paradigma. Este, a toda evidência, lastreara-se em
fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos
sob análise.
5. Agravo interno não provido.
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