Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.956
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. SUFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO E JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca de cerceamento de defesa decorrente de
julgamento antecipado da lide.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que o conjunto probatório era suficiente ao julgamento
antecipado da lide, não caracterizando cerceamento de defesa.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
4. O entendimento do tribunal de origem, de que o julgamento
antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o
feito estiver devidamente instruído, se encontra de acordo com o do
STJ. Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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