Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.954
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ADIMPLEMENTO (ADJUDICAÇÃO). PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO ART. 313, V, "A", DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação quanto ao art. 313, V, a, do CPC) e 7/STJ (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as premissas do acórdão recorrido).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o art. 313, V, a, do CPC autoriza a suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de AREsp sem efeito suspensivo; (ii) a extinção por adimplemento, fundada em adjudicação judicial já consolidada, pode ser afastada na via especial sem reexame de matéria fático-probatória; e (iii) há deficiência de fundamentação quanto ao dispositivo indicado (art. 313, V, a, do CPC), apta a atrair a Súmula 284/STF, e incidência da Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento por dissídio jurisprudencial diante da ausência de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 313, V, a, do CPC disciplina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de relação jurídica objeto de outro processo, o que não se aplica ao cumprimento de sentença extinto por adimplemento;
inexistência de comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido.
4. Configura-se deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 313, V, a, do CPC, por incompatibilidade entre a tese sustentada e o dispositivo indicado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da adjudicação, anuência da Administradora Judicial, imissão na posse e quitação do crédito demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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