Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.945
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE BENS. GRAU DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
1. Não cabe o conhecimento do recurso especial para aferir o grau de participação do recorrente na prática do ilícito, sua habitualidade e outros critérios de cunho subjetivo, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Por importar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, é inviável o conhecimento do apelo nobre destinado a examinar a proporcionalidade entre o valor do bem objeto de perdimento e o das mercadorias apreendidas.
3. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta violação a enunciado de súmula, por não se tratar de tratado ou lei federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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