Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.927

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de provas na inicial ou na contestação" (REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem assentou que, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o reconhecimento da carência de título na execução extrajudicial promovida pela parte contrária. Isto, pois a Corte local reconheceu que a controvérsia sobre a ausência de liberação do crédito vinculado à cédula rural pignoratícia n. 40/00210-1 demandava dilação probatória, impedindo, desse modo, o acolhimento, de plano, da pretensão recursal. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.

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