Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.858
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela alínea a, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela alínea c, por ausência de demonstração do dissídio nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de adjudicação que pretendeu a nulidade da adjudicação da parte ideal de 25% do imóvel, conversão em perdas e danos e restituição de aluguéis, com cautelares de bloqueio e depósitos. O valor da causa foi fixado em R$ 305.141,46.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade parcial da adjudicação com conversão em indenização referente a 25% do imóvel e determinar a restituição de aluguéis a partir de fixando 6/6/2018, honorários em 15% sobre a condenação e, na reconvenção, 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a procedência, concedeu justiça gratuita a dois réus, fixou o valor da causa da reconvenção em R$ 257.545,20 e determinou que os juros de mora incidam a partir da citação, mantendo os honorários em 15% pelo trabalho adicional em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a pretensão de sobrepartilha estaria prescrita à luz do do Código Civil de 1916; (ii) saber se incidem os arts. art. 177 189 e 205 do Código Civil quanto ao termo inicial e ao prazo decenal da prescrição; (iii) saber se a sobrepartilha teria fraudado lei imperativa ou versado sobre objeto ilícito, conforme os arts. 104 e 166 do Código Civil; (iv) saber se a renúncia à prescrição poderia prejudicar terceiro de boa-fé, nos termos do art. 191 do Código Civil; (v) saber se a adjudicação teria se tornado perfeita e acabada, segundo o -B do ; (vi) saber se há dissídio com o art. 685 CPC/1973 quanto ao termo inicial e à prescrição da sobrepartilha; e (vii) REsp 1.719.739/RS saber se houve afronta ao Tema 1.059 do STJ sobre honorários em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas relativas à meação, à natureza da posse e à cronologia de partilha e sobrepartilha demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto à alegada fraude e à higidez da adjudicação em face da titularidade da meeira estranha à execução.
7. Aplica-se o § 1º, do CPC e o do RISTJ para afastar a alínea c, art. 1.029, art. 255 por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática com os paradigmas, inclusive quanto ao Tema 1.059 do STJ sobre honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre meação, posse, cronologia de partilha e sobrepartilha, bem como sobre eventual fraude e a eficácia da adjudicação.
2. Aplica-se o § 1º, do CPC e o do RISTJ para afastar a alínea c art. 1.029, art. 255 por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas, inclusive quanto ao Tema 1.059 do STJ sobre honorários.” CC, arts. 177, 189, 205, 104, 166 e 191; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 1.029 § 1 e 85 § 11; , -B; RISTJ, CPC/1973 art. 685 art. 255. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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