Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.853
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E FORNECEDOR POR EQUIPARAÇÃO EM PACOTE TURÍSTICO NÃO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 3 e 38 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório e falta de cotejo analítico e similitude fática na divergência, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores, em que se pleiteou devolução de quantias pagas por pacote turístico não executado, sob o regime do Código de Defesa do Consumidor e com responsabilização solidária dos requeridos. O valor da causa foi fixado em R$ 50.325,84. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao reembolso de R$ 36.900,00, com correção e juros, e fixou honorários em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do apelante como fornecedor por equiparação e majorou os honorários para 15% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3º e 38 da ao reconhecer o recorrente como fornecedor por equiparação e Lei n. 8.078/1990 responsabilizá-lo solidariamente pela mera divulgação de pacotes turísticos sem remuneração e sem participação contratual; e (ii) saber se se configura dissídio jurisprudencial com os e quanto à inexistência REsp n. 604.172/SP 1.157.228/RS de responsabilidade solidária pela simples veiculação publicitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto às conclusões do Tribunal de origem que, ao reconhecer a vinculação da imagem do recorrente à oferta, personalizando o produto, com a sua integração na cadeia de fornecimento, aplicou o regime de responsabilidade solidária previsto no CDC.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto ao enquadramento do recorrente como fornecedor por equiparação e à aplicação da responsabilidade solidária. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ”. CF, III, e ; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c parágrafo único, 12, , 14, , 25, § 1º, e 38; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, caput caput e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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