Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.845

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE APREENSÃO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL E CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA E EXTENSÃO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e morais decorrentes de apreensão de mercadorias no cumprimento de sentença de abstenção de uso de marca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, fixando danos morais e remetendo avarias e lucros cessantes à liquidação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e prejudicialidade externa, adequou índices de correção e juros e majorou honorários; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais à luz dos arts. 364, § 2º, e 7 do CPC; (ii) saber se há prejudicialidade externa, impondo a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, , do CPC; (iii) saber se o I, da autoriza apreensão a art. 202, Lei n. 9.279/1996 de produtos em posse de terceiro; (iv) saber se a responsabilidade civil foi indevidamente reconhecida frente aos arts. 186 e 927 do CC I, do c/c art. 520, CPC; e (v) saber se houve omissão, com violação do do CPC. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo art. 1.022 suficiente os pontos essenciais, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado do mérito dispensa alegações finais. E incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático sobre a necessidade de instrução. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da prejudicialidade externa, pois a demanda indenizatória independe da validade do registro marcário. 9. Não ocorreu a ofensa ao I, da , pois a ordem judicial art. 202, Lei n. 9.279/1996 não se estende automaticamente a terceiro de boa-fé, e a revisão da conclusão da origem é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e ao I, do CPC, pois art. 520, se reconheceu culpa por insistência na constrição de bens de terceiro alertado, sendo vedada a alteração dessa conclusão pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito dispensa alegações finais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prejudicialidade externa, da extensão de ordem judicial a terceiros e da configuração de culpa na responsabilidade civil.” CPC, arts. 7, 313, V, , 364, § 2º, 520, I, e 1.022; Dispositivos relevantes citados: a CC, arts. 186 e 927; , I. Lei n. 9.279/1996 art. 202, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.412.119/RS julgado em STJ, , relatora Ministra Daniela 17/6/2024; AREsp n. 3.028.240/ES Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

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