Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.598

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), dissociação da tese de conexão (Súmula n. 284 do STF), reconhecimento da prevenção pela distribuição/registro (art. 59 do CPC, Súmula n. 83 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto ao art. 435 do CPC (Súmula n. 284 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de litispendência, em razão de abandono da causa, ausência de citação válida e inércia prolongada no processo anterior; e (ii) saber se há contradição pela extinção do segundo inventário, mais adiantado e com inventariante nomeada, em detrimento do primeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia ao fixar que a prevenção e a litispendência se definem pelo registro/distribuição, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, e as alegações não foram deduzidas de modo específico no recurso que originou o acórdão. 5. Inexiste contradição, porque a decisão embargada afirmou que as alegações recursais não afastam o critério legal para definir qual inventário prossegue, sendo o marco a distribuição/registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente as razões recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 312, 319, I, 321, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.451/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.

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