Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.588
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer tutela de urgência e c/c indenização por danos morais, relativa à autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença confirmou a tutela para custeio do procedimento, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao do autor, mantendo a condenação, fixando honorários sobre o somatório da obrigação de fazer e da verba indenizatória e majorando o percentual para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369 e 937, I, do CPC, 10 e 12, da , e 186 do CC; (ii) saber se ocorreu Lei n. 9.656/1998 divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial se limita à indicação genérica de dispositivos legais sem demonstrar, concretamente, como o acórdão recorrido teria violado tais normas, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
7. Reconhecida a deficiência de fundamentação quanto à alínea , fica obstado o a conhecimento pela alínea sobre a mesma questão. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação Tese de julgamento: do recurso especial não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. O reconhecimento do óbice quanto à alínea impede o conhecimento do recurso a especial pela alínea sobre a mesma questão”. c CPC, arts. 85, § 11, 369 e 937, I; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998 , arts. 10 e 12; CC, art. 186. STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP julgado em 29/3/2021.
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