Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.520
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ALCANCE
RESTRITO AO DISPOSITIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULAS
7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não
alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o
regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do
título executivo.
2. A alteração da qualificação do título para cédula de crédito
industrial demandaria reexame do contrato e do suporte
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de
abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular
é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a
regra de transição do art. 2.028; a execução distribuída em
04/12/2007 não está prescrita. A decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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