Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.481
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de
compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo
decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com
condenação em danos materiais e morais.
2. Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência
de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art. 26,
II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação
contratual que permitiria alteração de materiais. Tribunal de
origem, com base no acervo probatório e no instrumento contratual,
assentou propaganda enganosa e descumprimento contratual pela
utilização de drywall, afastou a decadência e aplicou prescrição
decenal do art. 205 do Código Civil.
3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para
vedar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, reconheceu
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à
prescrição decenal (Súmula 83/STJ) e determinou majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC) e se superou os óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão
indenizatória decorrente de vício construtivo em promessa de compra
e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou
ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
impugna de forma específica e robusta todos os fundamentos da
decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que
autoriza a manutenção da decisão monocrática.
7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando o apelo nobre se
funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o
conhecimento por dissídio jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão
indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento
contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC,
de modo que, estando o acórdão recorrido em consonância com tal
orientação, incide a Súmula 83/STJ.
9. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento dominante
(CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a negativa
de seguimento ao agravo em recurso especial.
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o
valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites
legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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