Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.481

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com condenação em danos materiais e morais. 2. Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art. 26, II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação contratual que permitiria alteração de materiais. Tribunal de origem, com base no acervo probatório e no instrumento contratual, assentou propaganda enganosa e descumprimento contratual pela utilização de drywall, afastou a decadência e aplicou prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para vedar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, reconheceu alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à prescrição decenal (Súmula 83/STJ) e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) e se superou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo em promessa de compra e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugna de forma específica e robusta todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando o apelo nobre se funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, de modo que, estando o acórdão recorrido em consonância com tal orientação, incide a Súmula 83/STJ. 9. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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