Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.464
- Publicado em 16/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 9.459/1997, VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. RETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIAS ALHEIAS AO OBJETO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do HC n. 154.248/DF, a figura típica prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível, por expressa previsão constitucional, em razão de constituir espécie do gênero racismo.
2. De igual modo, esta Corte compreende que "[o] entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado, praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma prevista na Lei n. 14.532/2023" (AgRg no HC n. 814.773/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
3. Matérias estranhas ao objeto recursal, ainda que de ordem pública, por não integrarem a insurgência recursal, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
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