Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.456
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel; o valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, a apurar em liquidação, fixando honorários de 10%, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a responsabilidade da construtora à luz do CDC, afastou a decadência e a prescrição, e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem a decadência do do art. 26 CDC e a garantia do do CC, com prazo iniciando na entrega do imóvel; art. 618 (ii) saber se houve violação ao do CC, ante a alegada inexistência de ato art. 186 ilícito, culpa exclusiva dos adquirentes e ausência de vícios construtivos; e (iii) saber se é desnecessária a liquidação, à luz do do CPC, porque o laudo art. 491 pericial já teria quantificado os reparos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido manteve a liquidação da sentença ao consignar que o laudo pericial oferece elementos técnicos para a futura quantificação, de modo que a rediscussão da necessidade de liquidação igualmente pressupõe reexame de provas e de dados técnicos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alteração da conclusão sobre a ciência inequívoca dos danos, a natureza oculta dos vícios e a forma de manifestação e progressão dos defeitos exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da responsabilidade civil, da origem dos vícios, da alegada culpa exclusiva dos consumidores e do nexo causal também demanda revolvimento do acervo probatório, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A rediscussão da necessidade de liquidação pressupõe Tese de julgamento: reexame de provas e de dados técnicos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração da conclusão sobre a ciência inequívoca dos danos, a natureza oculta dos vícios e a forma de manifestação e progressão dos defeitos exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da responsabilidade civil e do nexo causal demanda revolvimento do acervo probatório, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.” CDC, arts. 26 e 27; CC, arts. 618 e 186; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 491 e 85, § 11º. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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