Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.405
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTIPULADA EM
CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que "a cláusula que
estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde
que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária
liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é
imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a
comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC
156.994 /SP, Seção Seção, DJe de 20/11/2018).
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
reconhecimento da hipossuficiência da parte recorrida, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
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