Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.329

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR -LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 25 da Lei n. 9.295/1946, deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à substituição do perito com base no art. 468 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Revisional c/c Indenizatória c/c Inibitória c/c Pedido de Tutela Provisória, em fase de instrução probatória. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a inexistência de violação do princípio da dialeticidade, a suficiência da qualificação técnica do perito e a ausência dos requisitos do art. 468 do Código de Processo Civil para substituição, com a possibilidade de nova perícia à luz do art. 480 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 468 do Código de Processo Civil ao manter perito sem qualificação técnica para perícia sobre formação de preços e práticas mercadológicas; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil por omissão e insuficiência de fundamentação, inclusive quanto à necessidade de formação econômica do perito; e (iii) saber se houve violação do art. 25 da Lei n. 9.295/1946 ao desconsiderar as atribuições legais dos profissionais de contabilidade para apuração de suposta abusividade na formação de preços. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e fundamentou a adequação da qualificação do perito à luz do art. 468 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e fundamenta a adequação da qualificação do perito à luz do art. 468 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência técnica do perito e a pretensão de sua substituição com base no art. 468 do Código de Processo Civil, bem como a análise da alegada violação do art. 25 da Lei n. 9.295/1946". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468, 480, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único; Lei n. 9.295/1946, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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