Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.319
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO SUPERIOR A UM ANO. PREJUDICIALIDADE. CONEXÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade" (REsp 2.009.207/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022).
2. No caso, há uma decisão proferida em ação civil pública determinando a suspensão de processos, especificamente ações de despejo, reintegrações de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.
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