Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.269
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O termo de confissão de dívida foi
regularmente assinado pela consumidora, não havendo prova robusta e
contundente acerca da existência de vício de consentimento, ônus que
lhe competia.
2. A alegação de cerceamento de defesa pela não
apreciação de documento novo não se sustenta, pois a prova referida
não se presta a afastar a conclusão da Corte de origem sobre a
existência de simulação no caso concreto.
3. A jurisprudência do STJ
é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode decidir
pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
cerceamento de defesa.
4. A pretensão de reexame de fatos e provas
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e recurso
especial desprovido.
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