Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.217
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ e da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
qualificação jurídica da multa por litigância de má-fé, por
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da subsunção do art.
80, V, do CPC a fato incontroverso; e (ii) saber se há omissão
quanto à violação direta ao art. 757 do Código Civil, com
necessidade de superar as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por
esvaziamento do núcleo legal do contrato de seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a multa por litigância de má-fé, pois o
acórdão embargado consignou premissas fáticas quanto ao conteúdo do
e-mail e ao comportamento processual, vedando o reexame pela Súmula
n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão acerca do art. 757 do Código Civil, porque a
base de cálculo foi examinada à luz das propostas e condições do
seguro, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
multa por litigância de má-fé, vedado o reexame das premissas
fáticas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à alegada
violação do art. 757 do Código Civil quando a decisão examina a base
de cálculo à luz do contrato, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, V, 1.026, §
2º, 85, § 11; CC, arts. 757, 770; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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