Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.180
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 284 DO STF; IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Sul.
2. A Corte de origem negou provimento ao recurso.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF e por ser incabível na via do recurso especial a alegada violação a dispositivo da Constituição Federal.
4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. Agravo não conhecido.
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