Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.166
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao do CPC, inaplicabilidade dos Temas 952 e 1.016 do STJ, incidência das art. 1.022 Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com repetição de indébito sobre reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde de autogestão. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para apurar, em liquidação, o índice adequado por cálculos atuariais, com eventual restituição simples, correção pelo INPC e juros legais desde a citação, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários em 15% para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 CPC por omissão quanto à perícia por atuário habilitado no IBA e à valoração de parecer atuarial; (ii) saber se o acórdão desconsiderou os arts. 15, 16, XI, e 17-A, II e § 2º, da ao reputar abusivo o índice; (iii) saber se houve Lei n. 9.656/1998 afronta ao do CPC pela inobservância dos Temas 952 e 1.016 do STJ; e art. 927 (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma art. 1.022 clara os pontos controvertidos, reconhecendo a validade da cláusula de reajuste e determinando a apuração do índice adequado em liquidação.
7. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte a quo quanto ao desarrazoamento do índice de reajuste estipulado em contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
8. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese de violação ao do CPC não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de art. 927 origem.
9. Não se verifica a comprovação específica do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não ocorre a ofensa ao do CPC se o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento do do CPC.
4. Não se conhece do dissídio art. 927 jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração específica da divergência”. CPC, arts. 85, § 11, 927 e 1.022; Dispositivos relevantes citados: arts. 15, 16, XI, e 17-A, II, § 2º. Lei n. 9.656/1998, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 211; STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 2.166.999/DF, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em REsp n. 1.925.562/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/2/2025; REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 29/3/2021; Súmula n. 608.
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