Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.157

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REGIME INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Flavio Vitor Ribeiro e Marilene Perin contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os agravantes sustentam que houve enfrentamento direto do óbice sumular e que o tema do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do CP e da Súmula 269/STJ, é questão de direito, prescindindo de reexame de provas. 3. Requerem o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a controvérsia sobre o regime inicial de cumprimento de pena permite o conhecimento do recurso especial sem reexame do acervo probatório, afastando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e aplicando a Súmula 269 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando a impugnação é genérica ou insuficiente. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem aplicou a Súmula 7/STJ, e os agravantes não infirmaram adequadamente esse óbice, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O acórdão recorrido fixou o regime inicial fechado com base em elementos concretos da gravidade do delito, incluindo fraude, concurso de agentes e multirreincidência específica, o que afasta a incidência da Súmula 269/STJ e demanda reexame de provas para conclusão diversa, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Não há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, sendo legítima a imposição de regime inicial mais gravoso em função da gravidade concreta do delito e da multirreincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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