Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.992
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENTRE COERDEIROS. EXPLORAÇÃO DE
BEM HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que, em ação
indenizatória entre herdeiros, reconheceu a exploração econômica de
imóvel rural por parte de coerdeiros e os condenou ao pagamento de
indenização pelos frutos percebidos.
II. Questão em discussão
2. A questões em discussão consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, fundamentada e
suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
inclusive aquelas suscitadas em embargos de declaração.
4. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos
das partes não configura negativa de prestação jurisdicional, desde
que a decisão contenha fundamentos aptos a sustentar sua conclusão.
5. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão resolve a controvérsia com base nos elementos probatórios e
na interpretação jurídica adequada, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte.
6. O acórdão recorrido delimita, com base em prova testemunhal e
pericial, a exploração econômica das áreas, o período de cultivo, as
culturas plantadas e a extensão das áreas, fixando critérios
objetivos para a indenização.
7. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão
agravada impõe sua manutenção.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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