Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.100.888

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83, n. 7 e 5 do STJ, na ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e no prejuízo do dissídio pela incidência da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito a ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para adjudicar metade do terreno e condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem manteve a procedência, majorou os danos morais para R$ 5.000,00 e reconheceu a possibilidade de adjudicação sem instrumento escrito, à vista de provas robustas e do não cumprimento do ônus probatório pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a adjudicação compulsória admite negócio jurídico sem instrumento escrito, ante os arts. 1.417 e 1.418 do CC; (ii) saber se houve simulação para encobrir mútuo usurário com cláusula comissória, à luz dos arts. 167 e 1.428 do CC; (iii) saber se houve vícios de consentimento por dolo e lesão, em vista dos arts. 145, 157 e 107 do CC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento de pontos específicos, conforme os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; e (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a tese de imprescindibilidade de instrumento escrito demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à existência, forma e suficiência das provas do negócio e da quitação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o reconhecimento de simulação e de pacto comissório vedado exige revolvimento do conteúdo fático- probatório acerca da natureza do negócio e dos elementos de prova produzidos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a verificação de dolo e lesão pressupõe reexame das circunstâncias probatórias, inclusive documentos e mídias, quanto à higidez da vontade e à proporcionalidade das prestações. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes, afirmou a possibilidade de adjudicação sem instrumento escrito quando comprovado o negócio e rechaçou inovação recursal quanto à função social da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência de provas do negócio e da quitação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal de simulação e cláusula comissória vedada demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório do caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de vícios de consentimento por dolo e lesão pressupõe reexame de provas documentais e mídias da instrução. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta inovação recursal.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 145, 157, 422, 1.417, 1.418, 1.428; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 373, I e II, 489, §1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.054.643/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgados em 12/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024.

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