Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.100.864

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ANULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 139 e 178, II, do CC, e prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105 da CF. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, com pedido de declaração de nulidade de procuração, cessão, nomeação de inventariante e inventário extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, anulando os atos notariais e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 139 do CC; (iii) saber o termo inicial do prazo para anulação da cessão de direitos hereditários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial de contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, com indicação de provas testemunhais e documentais que evidenciam o vício de consentimento. 7. Quanto ao art. 139 do CC, verifica-se deficiência na fundamentação recursal, por ausência de demonstração específica da violação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. Em relação ao termo inicial da contagem do prazo, este coincide com a ciência inequívoca do vício, em harmonia com a teoria da actio nata; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica artigo de lei sem demonstrar, de forma específica, a violação. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 489, § 1º, II, III e IV; CC, arts. 139, 178, II e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 1.735.017/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020.

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