Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.100.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR AUSÊNCIA DE NOME DO PATRONO § 2º, CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ART. 272, I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de prequestionamento do § 2º, do CPC, com aplicação das art. 272, Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e por tratar de ofensa constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e fixou honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, reconhecendo a resistência na exibição e aplicando o princípio da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade dos atos processuais por intimações sem o nome do patrono, em afronta ao § 2º, do art. 272, CPC, com pedido de retorno dos autos para regular intimação e reabertura de prazos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação do § 2º, do art. 272, CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque a matéria não foi enfrentada nem no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração; para viabilizar o conhecimento, caberia alegação de ofensa ao do CPC. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal Tese de julgamento: não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria não é analisada, impondo-se, para superar o óbice, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC”. CPC, arts. 272, § 2º, e 1.022; CF, III. Dispositivos relevantes citados: art. 105, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:

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