Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.677
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de
responsabilidade civil por incêndio em veículo automotor após
instalação de Gás Natural Veicular, na qual se alegou cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial e dissídio
jurisprudencial para exigir produção de prova técnica.
2. Pedido do Agravante dirigido à reforma da decisão agravada para
afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecer nulidade por cerceamento
de defesa, admitir o recurso especial e determinar a realização de
perícia; a Agravada pugnou pela manutenção da decisão por ausência
de requisitos. Decisão agravada também registrou ausência de cotejo
analítico e aplicou majoração de honorários conforme art. 85, § 11,
do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, na
via especial, reexaminar fatos e provas relativos ao nexo causal, à
culpa concorrente e à suficiência do laudo técnico oficial para
infirmar a responsabilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias,
à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o indeferimento da prova
pericial configurou cerceamento de defesa, diante da regra do art.
370 do CPC e da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência
do conjunto probatório; e (iii) saber se o Agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, inclusive quanto à aplicação da
jurisprudência consolidada e dos óbices sumulares.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 7/STJ porque a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório (nexo causal, culpa concorrente,
suficiência do laudo do Instituto de Criminalística e necessidade
de perícia), o que é inviável em recurso especial.
5. Cerceamento de defesa não configurado: o Tribunal de origem
considerou suficiente o laudo oficial e os demais elementos
probatórios para o julgamento, legitimando o indeferimento de nova
perícia com base no art. 370 do CPC; a revisão desse juízo
demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos
da decisão agravada: o agravo interno deve enfrentar, de modo direto
e completo, os óbices aplicados (Súmula 7/STJ e insuficiência do
dissídio), conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, o que não ocorreu.
7. Cabimento da decisão monocrática pelo Relator quando houver
jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e
da Súmula 568/STJ; manutenção da majoração de honorários, se
fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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