Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.649
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. OFENSA AO DO NÃO ART. 502 CPC/2015. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, 39, V, E 52 DO CDC E AO II, DO SÚMULAS 7 E AGRAVO ART. 373, CPC/2015. 83/STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. "A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a " (AgInt no hipossuficiência do consumidor. Precedentes Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp 2.388.832/SP, julgado em DJe de . 15/4/2024, 18/4/2024)
2. No caso, o entendimento exarado pelo eg. Tribunal coaduna com a a quo jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações.
3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na a qual é aplicável Súmula 83/STJ, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, ratificou a sentença, no sentido, entre outros fundamentos, de que "o reconhecimento do vício do negócio jurídico necessita ao menos de indícios de que o consumidor contratante agiu em erro, o que não é o caso dos autos, notadamente porque há contrato de adesão seguindo as disposições do CDC, a autora recebeu o valor objeto do empréstimo e autorizou os descontos em folha de pagamento". 5. A pretensão de alterar o v. acórdão estadual, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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