Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.636
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA (TEMA N. 779/STJ). EMPRESA DEDICADA PRECIPUAMENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apreciou, de maneira fundamentada, as questões relevantes e necessárias ao julgamento, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a motivação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 2. O Tribunal de origem concluiu (i) que a empresa, dedicada precipuamente à atividade comercial, não se enquadra no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, porquanto o conceito de insumo pressupõe prestação de serviços ou produção/fabricação de bens destinados à venda; e (ii) que as despesas com implantação/manutenção de sistema ERP, consultorias/assessorias jurídica, contábil e econômico-financeira/gerencial e comissões de vendas não são insumos, mas despesas operacionais, alheias ao desempenho do objeto social e vinculadas à atividade administrativa e comercial. 3. A pretensão recursal de reconhecer tais itens como essenciais ou relevantes ao processo produtivo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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