Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.100.603

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial, em demanda revisional de empréstimo consignado que discutia a limitação dos juros efetivos (CET) à luz da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e da Portaria INSS nº 138/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) se, na via do agravo interno, é admissível inovar com fundamentos não apreciados na decisão monocrática agravada, inclusive quanto à alegada não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A delimitação recursal impõe que o agravo interno se restrinja às matérias efetivamente apreciadas na decisão monocrática, quando o recurso especial foi fundamentado exclusivamente em omissão e contradição. 4. Não se conhece das alegações dissociadas da decisão monocrática e de fundamentos inéditos trazidos apenas no agravo interno, por configurarem inovação recursal. 5. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia, com motivação apta ao deslinde do litígio, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia. 7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de agravo interno manifestamente inadmissível ou inequivocamente infundado. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

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