Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.584
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, PORTEIRAS E MATA-BURROS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática na divergência. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedidos de retirada de mata-burros, fechamento de porteiras e indenização por danos morais; o valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela provisória. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova de recusa dos réus em fechar as porteiras e rejeitou o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 1.297 e 1.385 do Código Civil, é possível impor aos réus o fechamento contínuo das porteiras após cada passagem; (ii) saber se, à luz do art. 1.228 do Código Civil, os poderes inerentes à propriedade autorizam a imposição de fechamento contínuo das porteiras; (iii) saber se, à luz do art. 186 do Código Civil, há danos morais indenizáveis pela manutenção de porteiras abertas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às alegações fundadas nos arts. 1.297, 1.385, 1.228 e 186 do Código Civil, a decisão exige reexame do acervo probatório sobre a suposta recusa dos réus em fechar as porteiras, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relacionadas aos arts. 1.297, 1.385, 1.228 e 186 do Código Civil, por demandarem reexame de fatos e provas. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 1.228, 1.297 e 1.385; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.886.131/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.