Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.582
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM
FORÇA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não enfrentou de forma específica os arts.
240, § 1º, do CPC/2015 e 206, § 5º, I, do CC/2002, e não foram
opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento
expresso, ausentando-se o prequestionamento necessário.
2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, por analogia às Súmulas 282 e 356 do STF, sob pena de
supressão de instâncias.
3. Agravo interno desprovido.
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