Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.576
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE CÉDULA EM ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE NÃO FICOU COMPROVADO O
ALEGADO DANO. ALEGADA OFENSA AO ART. 14 DO CDC E AO ART. 186 DO
CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o agravo em recurso
especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo
exame.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravnte
não comprovou "que a situação tenha ido além do mero aborrecimento,
sendo inviável concluir que a mera recusa injustificada por si só
gerou o dano moral sem prova efetiva da situação vexatória ou de
excesso pelo estabelecimento".
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado
dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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