Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.567
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto
indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano
moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso,
esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação
relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o
que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos
autos. Precedentes.
2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos
morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos
valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não
expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada
pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a
falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração
efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer
outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano
moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo
moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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