Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.563
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL E LUCROS
CESSANTES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.
2. A
controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes,
por falha na prestação de serviço, negativa de garantia e demora no
conserto de veículo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por
danos morais, R$ 250,00 por danos materiais e R$ 24.800,00 por
lucros cessantes.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço, a negativa
indevida de garantia e a paralisação do veículo por 124 dias e,
ainda, reputou adequados os valores arbitrados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o
reconhecimento e o valor da condenação por danos morais e lucros
cessantes é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa,
violando-se os arts. 884 e 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 884 e 944 do
CC não foram prequestionados, a despeito da oposição de embargos de
declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da
falha na prestação do serviço, do nexo causal, do período de
paralisação e dos valores de danos morais e lucros cessantes demanda
reexame do conjunto fático-probatório. A revisão do dano moral, em
recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de
montante irrisório ou exorbitante, o que não se configura no
caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ
quando ausente o prequestionamento específico dos arts. 884 e 944 do
CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
provas quanto à falha na prestação do serviço, ao nexo causal, ao
período de paralisação do veículo e ao arbitramento dos danos morais
e dos lucros cessantes".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
884 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.532/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.926.096/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2022.
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