Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.100.535

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios, com pedido de arbitramento de honorários contratuais e reserva de sucumbenciais em razão de rescisão unilateral do mandato sem pagamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para arbitrar honorários contratuais e de sucumbência, rejeitando preliminares e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.021, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, apesar da oposição de embargos de declaração, e se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do propósito de sanar vícios e de prequestionar a matéria (Súmula n. 98 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal não conhece do recurso, embora as razões impugnem de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, hipótese em que se afasta a ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal não conhece do recurso que, embora reitere argumentos anteriormente apresentados, impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão atacada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.067.321/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.

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