Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.508
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV DO CDC. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de impugnação
específica quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A Agravante sustenta que o recurso especial não teria sido
fundado em violação autônoma ao art. 51, IV, do CDC, alegando que a
referência ao dispositivo seria apenas argumentativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
específica e suficiente ao óbice de falta de afronta ao art. 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando
não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, considerando que a decisão de inadmissibilidade
possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,
parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que
medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a
deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula n.
284 do STF.
6. Caberia à recorrente, nas razões do agravo em recurso especial,
demonstrar que seu recurso especial se fez acompanhar da arguição de
que a alegada afronta ao artigo 51, IV, do CDC se fez acompanhar da
argumentação necessária e adequada para o entendimento da
controvérsia apresentada, indicando-se de que modo o acórdão do
Colegiado estadual teria negado vigência ao dispositivo.
7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta o não
conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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