Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.100.498

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 481/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A IDOSOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o depósito da garantia do juízo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, mantendo o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica recorrente. 2. A Corte de origem assentou, com base nos elementos dos autos, que: "[o] caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'". Concluiu não comprovada a hipossuficiência e afastou a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, por inexistir prestação de serviços diretos e exclusivos ao público idoso. 3. No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando que entidades beneficentes que atendem idosos teriam direito à gratuidade independentemente de comprovação de insuficiência econômica e que os documentos juntados demonstrariam incapacidade financeira. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova da incapacidade econômica e a inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Em matéria de justiça gratuita para pessoa jurídica, a orientação é no sentido da necessidade de comprovação da hipossuficiência. Súmula n. 481/STJ: "[f]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada ante o óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme entendimento desta Corte Superior. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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