Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.486
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO ODONTOLÓGICO. REEMBOLSO DE DESPESAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação dos arts. 476, 757 e 760 do CC e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para reembolso de despesas de tratamentos odontológicos. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a reembolsar valores comprovados, observados limites e cláusulas contratuais, com correção e juros, resolvendo o mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida permitiu reembolso sem o cumprimento da obrigação de apresentação de documentação adequada e sem comprovação do desembolso, com violação dos arts. 476, 757 e 760 do CC e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame de cláusula contratual, porque o acórdão recorrido interpretou cláusula contratual (cláusula 12.4), e do acervo fático-probatório, quanto à suficiência documental para o reembolso.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 757 e 760 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 8. É inaplicável a discussão sobre atos normativos secundários da ANS (IN n. 23/2009) em recurso especial, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda reexame de cláusula contratual e do acervo fático-probatório sobre a suficiência documental para reembolso.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 757 e 760 do CC não foram prequestionados". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 757 e 760; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º, 487, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
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