Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.447
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO DE LEI INCAPAZ DE INFIRMAR O QUE RESTOU DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, não analisou nem aplicou a norma contida no texto do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual deve incidir a Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
2. Ademais, não houve nenhuma abordagem relacionada à nulidade do procedimento licitatório, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Verifica-se, pois, que o citado dispositivo de lei, não traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo Interno não provido.
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