Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.100.388

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial defensivo e negar-lhe provimento, com fundamento na bem como rejeitou embargos de declaração. Súmula n. 568/STJ, 2. Tribunal local manteve a condenação, afastou a absolvição pretendida com fundamento no IV, V e VII, do CPP, reputou não preenchidos os requisitos do art. 386, § 4º, da em razão da dedicação dos acusados às art. 33, Lei n. 11.343/2006 atividades criminosas e confirmou a dosimetria que fixou a pena do agravante em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa, em regime inicial fechado, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas poderia ser afastada, por suposta ausência de provas de autoria, inexistência de apreensão de entorpecentes em sua posse direta e alegada participação de terceiro que teria assumido a propriedade da substância ilícita, com violação ao IV, V e VII, do CPP, sem incidir o óbice da (ii) os art. 386, Súmula n. 7/STJ; elementos concretos extraídos dos autos – especialmente laudos periciais em celulares e antecedentes constantes das folhas de antecedentes penais – seriam insuficientes para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § art. 33, 4º, da e (iii) a dosimetria da pena, com valoração negativa da Lei n. 11.343/2006; culpabilidade e das circunstâncias do crime, à luz do do CP e do da art. 59 art. 42 violaria a legalidade ou a proporcionalidade. Lei n. 11.343/2006, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, com base em amplo conjunto probatório (abordagens sucessivas, apreensão de significativa quantidade de maconha em veículo e residência, compatibilidade entre embalagens, depoimentos policiais e laudos relativos aos celulares dos corréus), concluiu pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao agravante, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agravante não afasta, por si só, a condenação por tráfico, pois, uma vez evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e havendo apreensão de substâncias entorpecentes com qualquer deles, resta caracterizada, em tese, a prática do crime previsto no , da art. 33, caput Lei n. 11.343/2006. 6. As instâncias ordinárias não se valeram de ações penais em curso e da quantidade de droga apreendida, tão somente, para negar o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas sim dos mencionados elementos conjugados com as informações retiradas do laudo pericial feito nos celulares dos corréus, que demonstraram a dedicação do grupo ao tráfico de entorpecentes. 7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas, para reconhecer o tráfico privilegiado, também exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, somente passível de controle em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois a exasperação da pena-base foi devidamente justificada pela culpabilidade mais intensa (prática em concurso de pessoas) e pelas circunstâncias do crime (relevante quantidade de maconha apreendida, nos termos do da , com art. 42 Lei n. 11.343/2006) adoção de fração de aumento compatível com a jurisprudência. 9. Mantida a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial fechado, bem como inviável a aplicação dos arts. 44 e 77 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A absolvição em recurso especial por suposta insuficiência de provas de autoria no crime de tráfico de drogas é inviável quando as instâncias ordinárias, com base em amplo conjunto probatório, reconhecem a materialidade e a autoria, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7/STJ. 2. A caracterização do crime previsto no , da prescinde art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles. 3. A causa especial de diminuição de pena do § 4º, da pode art. 33, Lei n. 11.343/2006 ser afastada quando elementos concretos revelam dedicação do agente às atividades criminosas. 4. É legítima a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas com fundamento na prática em concurso de pessoas e na relevante quantidade de entorpecentes apreendida, à luz do do CP e do da art. 59 art. 42 Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada concretamente a maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, IV, V e VII; CP, arts. 33, § 2º, 44, 59 e art. 386, 77; arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Lei n. 11.343/2006, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Rogerio REsp 2.080.458/MG, Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.022.712/BA, 8/10/2025, DJEN de e STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Messod 14/10/2025 990.894/SP, Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 10/6/2025, 17/6/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.