Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.153
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais e pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que ratificou o laudo avaliatório apresentado pelo perito judicial e indeferiu pedido de levantamento de bloqueio, no curso de execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a homologação do laudo pericial, afastou nulidade por ausência de intimação sem demonstração de prejuízo e negou provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falta de intimação para acompanhamento da perícia e a negativa de acesso a documentos e de participação do assistente técnico configuram cerceamento de defesa e violação dos arts. 466, § 2º, 474, 477 e 483 do CPC; (ii) saber se a execução deve observar o meio menos gravoso ao executado nos termos do art. 805 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJMG sobre nulidade da perícia por ausência de cientificação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à nulidade por falta de intimação da data da perícia, que é relativa e exige demonstração de prejuízo.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático- probatório sobre vícios do laudo e gravosidade da execução.
7. Não se conhece de alegada violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal em recurso especial. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à nulidade por falta de intimação da perícia, que é relativa e demanda demonstração de prejuízo.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre vícios do laudo e gravosidade da execução.
3. Não se conhece de alegada violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466, § 2º, 474, 477, 483, 805 e 85, § 11; CF, arts. 5º, LV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AREsp n. 2.593.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.560.292/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.731/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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