Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.128
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA
PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no Tribunal de origem.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cota-parte de
IPTU. O valor da causa foi fixado em R$ 3.933,78.
3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por
satisfação da obrigação, reconhecendo a regularidade das intimações
na pessoa do advogado do executado e a adjudicação do bem.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela
regularidade das intimações na pessoa do advogado e pela ausência de
prova da impenhorabilidade do bem de família, rejeitando os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à intimação pessoal da
penhora e à nulidade da adjudicação; (ii) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da tese de
impenhorabilidade e de fundamentação adequada; (iii) saber se o
imóvel residencial é impenhorável à luz do art. 1º, caput, da Lei n.
8.009/1990; e (iv) saber se a penhora é nula por ausência de
intimação pessoal, à luz do art. 832 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a alegação de omissão e de deficiência de fundamentação:
o acórdão estadual enfrentou as teses, reconheceu a regularidade da
intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do
CPC, e apontou o ônus do devedor de comprovar a condição de bem de
família.
7. Nulidade da penhora e impenhorabilidade não comprovada: o
Tribunal de origem registrou intimações regulares e ausência de
prova de que o imóvel seria o único bem da entidade familiar; a
revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e
reconhece a regularidade da intimação na pessoa do advogado,
conforme art. 841, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
impenhorabilidade do bem de família e à alegada nulidade da
penhora/adjudicação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
832, 841, § 1º, 876, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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