Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.949
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou de
forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e
fundamentação deficiente.
2. O acórdão respeitou os limites do
título executivo judicial, rejeitando pedidos não contemplados na
sentença e reafirmando a responsabilidade da entidade até a
liquidação extrajudicial, observada a hipótese concreta.
3.
Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação
extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos
empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação
Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é
responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de
benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,
aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em
março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a
impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).
4. A
decisão colegiada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A alegação de violação aos arts. 884 e 885 do
Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem objeto
de embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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