Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.949

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente. 2. O acórdão respeitou os limites do título executivo judicial, rejeitando pedidos não contemplados na sentença e reafirmando a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, observada a hipótese concreta. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 4. A decisão colegiada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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