Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.916
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS.
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE
PROCESSUAL. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. LIMITAÇÃO ATUARIAL.
REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não
impugna, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade.
2. A revisão das conclusões sobre cerceamento de defesa, interesse
processual, doença preexistente, má-fé do segurado, grau de
invalidez e alcance da cobertura securitária demandaria reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se exige o exaurimento da via administrativa para
caracterização do interesse de agir, quando demonstrada resistência
da seguradora ao pagamento do benefício.
4. A tese de limitação atuarial fundada na Lei Complementar 109/2001
não pode ser examinada sem reinterpretação do regulamento do plano
e do contrato firmado entre as partes.
5. A pretensão de aplicação exclusiva da Taxa Selic não foi objeto
de debate pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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