Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.820

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO SÚMULA 283/STF. OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado recorrido - no caso, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) reconhecida na origem - atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a conveniência e a necessidade da produção de novas provas. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC) quando os elementos documentais já acostados são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a expedição de ofício aos Correios era irrelevante, pois a regularidade da notificação e da inscrição já estava demonstrada por prova documental. Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o exame do recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial (alínea "c"), ficando prejudicada a análise do dissídio. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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