Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.774

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao VI do CPC e pela prejudicialidade da análise da alínea do III, art. 485 c art. 105, da Constituição. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer danos morais c/c c/c tutela de urgência, com pedido de implementação de plano de saúde conforme oferta e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, à restituição de R$ 1.441,00, e julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando honorários por equidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva e manutenção da responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do VI, do art. 485, CPC por ilegitimidade passiva; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inovação recursal e da deficiência na fundamentação do recurso especial. 7. Aplica-se o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea quando c mantida a inadmissibilidade pela alínea relativamente à mesma questão jurídica. a IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há Tese de julgamento impugnação específica de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação impede a compreensão da controvérsia. 2. Óbices processuais aplicados à interposição pela alínea prejudicam o conhecimento pela alínea relativamente à a c mesma questão.” CPC, arts. 85, § 11, e 485, VI. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP, julgado em 29/3/2021.

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