Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.757
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA E TITULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico para o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação de danos, envolvendo restituição de linha telefônica, cancelamento de multa e indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 7.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer nula a transferência fraudulenta, restituir a linha à autora e condenar ao reembolso da multa, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, reconheceu a titularidade da autora e majorou honorários, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, cabe análise de suposta ofensa aos arts. 5º, X, LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, à luz do do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação dos arts. 11 e art. 370 1.267 do Código Civil quanto à titularidade e à tradição de bem móvel; (iv) saber se é aplicável o do Código de Processo Civil diante de alegação de posse art. 319 prolongada do número; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Refoge da competência do STJ a apreciação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa, sendo o juiz destinatário da prova nos termos do do Código de Processo Civil. art. 370
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando a revisão da titularidade e da detenção da linha à luz de documentos e laudo técnico, afastando violação dos arts. 11 e 1.267 do Código Civil.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, como na invocação do do Código de art. 319 Processo Civil. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa direta à Constituição em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, à luz do do CPC. 3. A art. 370 Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da titularidade e da detenção da linha telefônica fundada em documentos e laudo técnico, afastando violação dos arts. 11 e 1.267 do CC.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, como na invocação do art. 319 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, X, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, 370 e art. 5, 1.029, § 1º; CC, arts. 11 e 1.267; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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